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DIREITO E JUSTIÇA: Mitos e Verdades sobre pensão alimentícia

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Discutir o pagamento de pensão alimentícia pode ser muito desgastante para o casal que acabou de se separar, entretanto, é preciso passar por cima das diferenças e ressentimentos para decidir o que é melhor para os filhos desse relacionamento. Este artigo traz o que é preciso saber para evitar problemas com a justiça e garantir os direitos da criança.

1) Quem paga a pensão é sempre o pai

Mito. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança. “O cônjuge que mantém a guarda do filho, seja ele pai ou mãe, tem o direito de requerer pensão para suprir as necessidades plenas da criança. Solicitando, em juízo ou não, que o ex-companheiro colabore com os gastos de alimentação, educação, saúde, entre outros”.

2) A falta de pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão

Verdade. O não pagamento da pensão estabelecida por decisão judicial pode levar à prisão do inadimplente, acusado de débito alimentar. “Com o atraso de três parcelas da pensão, o credor poderá requerer o pagamento da dívida. Se já tiver sido paga, o devedor precisa comprovar esse acerto, mas, se ainda estiver em débito, deverá  efetuar o pagamento ou comprovar que não tem condições para acertar a dívida. Caso contrário, poderá ser decretada a prisão civil”.

3) A pensão alimentícia é sempre paga em dinheiro

Mito. Nos casos mais comuns, a pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento, mas não são as únicas formas. “O responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens”.

4) O valor da pensão não é igual para todos os casos

Verdade. O valor da pensão alimentícia sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga. “As necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga”.

5) A função da pensão é garantir a subsistência da criança

Em partes. A pensão alimentícia possui dupla função de, primeiramente, garantir as necessidades básicas da criança como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer. A segunda função, quando economicamente possível, é a de manter o padrão de vida que a criança tinha antes da separação. “A criança não pode sofrer o trauma de ter o seu padrão de vida alterado de maneira brusca, pelo rompimento da sociedade conjugal entre seus pais, para o qual certamente não contribuiu com culpa. Ela tem o direito de continuar estudando na mesma escola ou em escola do mesmo padrão, mantendo inclusive eventuais atividades extracurriculares como cursos de inglês, natação, etc.”.

6) É possível, posteriormente, mudar o valor da pensão

Verdade. Mesmo tendo sido determinada por decisão judicial, é possível pedir a revisão da pensão, posteriormente e a qualquer momento. “Caso aconteça alguma modificação na situação financeira de quem paga a pensão, ou mesmo de quem está com a guarda da criança, é possível que seja pedido revisão do valor para mais ou para menos. Podem ser considerados diversos motivos, tais como: desemprego ou mudanças de emprego, promoção a cargo superior, novo casamento e até o nascimento de um filho no relacionamento vigente”.

7) A pensão alimentícia é direito exclusivamente do filho

Mito. O ex-cônjuge também pode ter direito ao recebimento de pensão, desde que comprove que não possui meios de obter seu próprio sustento, que o cônjuge de quem pede a pensão possui condições de pagar e também demonstrar que não foi o único culpado pela separação. “O cônjuge inocente, que comprovar a necessidade, pode receber pensão alimentícia, tanto para suprir suas necessidades básicas como, também, para manter o padrão de vida que possuía durante a união”. Porém, quando não é reconhecido o direito de pensão ao cônjuge que a pediu, ela se refere somente à criança, devendo ser utilizada integralmente para suprir as suas necessidades. “É possível, em alguns casos, ser solicitada prestação de contas se houver a desconfiança de que a criança está passando necessidades devido ao uso indevido do dinheiro para fins pessoais daquele que detém a guarda”.

8) Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas

Mito. O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia em nada interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve ser haver uma nova ação competente. “As visitas são estabelecidas por decisão judicial ou em acordos judiciais ou extrajudiciais e não podem ser vetadas senão após nova decisão mediante a ação adequada”.

9) Nem sempre a pensão é suspensa quando o filho completa 18 anos

Verdade. O pagamento da pensão acontece, normalmente, até que a criança atinja à maioridade, no caso do Brasil, complete 18 anos. Mas o pagamento pode continuar, caso seja comprovado que o filho ainda tem a necessidade de ser sustentado pelos pais como, por exemplo, se ainda estiver estudando. “É comum se estabelecer que a pensão alimentícia será paga até a criança atingir 18 anos ou terminar a faculdade, momento em que estará apta a buscar seu próprio sustento”.

Ralf Eduardo LochRalf Eduardo Loch, Consultor Jurídico

Gaúcho, 26 anos, Consultor Jurídico, apaixonado pelo Direito, torcedor fanático do Sport Clube Internacional, noivo e residente em Taboão há mais de 15 anos.

Iniciou sua trajetória profissional atuando como estagiário em um escritório de Advocacia em Taboão. Posteriormente trabalhou por 2 anos e meio na Secretaria Municipal de Transportes. Após a saída da prefeitura mudou-se para Caxias do Sul onde concluiu a Faculdade e trabalhou como Auxiliar de Logística e Auxiliar Técnico no Esporte Clube Juventude e Sociedade Esportiva Caxias do Sul onde trabalhou com profissionais como Zetti, Ivo Wortman, Gilson Kleina e PC Gusmão. Desde outubro de 2010 atua como Consultor Jurídico no Escritório Bochete e Associados. E-mail: ralf.loch@hotmail.com

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