Em nota, Câmara de Embu reafirma que vereadores abriram mão do reajuste do subsídio e contesta site

Da redação do Taboão em Foco

O Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes, Marcelo dos Santos Ergesse Machado, encaminhou nota oficial ao site Taboão em Foco contestando trecho da matéria publicada sobre a “Falsa Economia” apontada em reportagem com a recusa da correção pelos subsídios dos 15 vereadores.

Câmara reajustou salário dos servidores e vereadores abriram mão de aumento. (Foto: Divulgação / CMETEA)
Câmara reajustou salário dos servidores e vereadores abriram mão de aumento. (Foto: Divulgação / CMETEA)

Segundo ele, “os vereadores da Câmara Municipal de Embu das Artes poderiam na data de ontem terem reajustado seus próprios subsídios em 9,53% como fizeram com os vencimentos dos servidores” como prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que diz que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A mesma regra foi colocada na Resolução 186/2011 que estabeleceu os subsídios dos parlamentares para os anos de 2013 a 2016. Sobre os casos já analisados pelo Tribunal de Contas, Machado afirma que “esses municípios não dispôs a esse respeito quando fixou o valor da remuneração uma legislatura antes. Diferente de Embu das Artes”.

Na linha apresentada, os 15 vereadores poderiam ter os seus subsídios elevados a R$ 10.976,19, valor que é abaixo do teto estabelecido por lei, que é de 50% dos subsídios dos deputados estaduais.

CONFIRA A NOTA ABAIXO

Ao TABOÃO EM FOCO,

Esta nota se refere à notícia veiculada hoje por esse site em que o jornalista Allan dos Reis noticia a aprovação do reajuste dos salários dos servidores da Câmara Municipal de Embu das Artes, aprovado na Sessão Ordinária de ontem, todavia fazendo referência equivocada a respeito de os vereadores terem recusado estender a mesma correção aos seus subsídios.

Utilizo o termo “de forma equivocada”, pois, o comentário a que me refiro trouxe o subtítulo “FALSA ECONOMIA” ao passo que a economia ocorrerá verdadeiramente.

No texto, mencionando alguns municípios em que ocorreu reajuste dos subsídios mas que ao final tiveram a situação interpretada como ilegal, o jornalista afirma ter consultado advogados e procuradores da região e que estes entenderam não ser possível a correção e que, se levado a efeito, seria certamente objeto de questionamento pelo Tribunal de Contas.

Pelo contrário, de fato os vereadores da Câmara Municipal de Embu das Artes poderiam na data de ontem terem reajustado seus próprios subsídios em 9,53% como fizeram com os vencimentos dos servidores.

E isso por ser direito garantido pelo Artigo 37, X da Constituição Federal que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O valor subsídio dos atuais vereadores foi definido pela Resolução 186/2011. No entanto, ao votarem tal norma, os vereadores da antiga legislatura asseguraram o mesmo direito garantido constitucionalmente na própria regra municipal, assim consignando no Artigo 1º, §2º:

Art. 1º. O subsídio mensal dos(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu, para a Legislatura a iniciar-se em 01 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016, fica fixado em R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete centavos), valor esse equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio paga aos(às)Deputados(as) Estaduais.

  • 1º O subsídio será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
  • 2º Fica assegurada a revisão geral anual do subsídio, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.
  • 3º Valor do subsídio não poderá sofrer qualquer majoração na mesma Legislatura, salvo a prevista pelo parágrafo 2º, resultante da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
  • 4º O subsídio, ora fixado, será irredutível, ressalvado o disposto no artigo 29-A, nos incisos XI e XIV do artigo 37, como nos artigos 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal, e nos artigos 19, III; 20, III e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

Dessa forma, conclui-se que a possibilidade de haver reajuste do valor do subsidio dos vereadores em Embu das Artes é real, desde que obedecidas as regras constitucionais e municipais transcritas acima.

Por fim, é importante salientar que as jurisprudências do Tribunal de Contas contrárias a esse entendimento se referem a casos em a lei desses municípios não dispôs a esse respeito quando fixou o valor da remuneração uma legislatura antes. Diferente de Embu das Artes.

Dessa forma, com todo respeito que devo à opinião e interpretação dos colegas advogados e procuradores que orientaram a conclusão da matéria ora questionada, mas cada caso deve sempre ser tratado à luz da lei municipal e não de forma geral como parece ter ocorrido na resposta à consulta.

Sendo assim, na condição de um dos Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes solicito à direção desse importante veículo de comunicação corrigir a informação prestada, se não por motivos políticos, que seja ao menos por respeito às regras constitucionais.

Atenciosamente,

Marcelo dos Santos Ergesse Machado

Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes

OAB/SP 167008

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