Por Geovanna Matos, na Redação
A Justiça de São Paulo suspendeu, em decisão liminar nesta terça-feira (6), a Lei nº 2.508/2025, que alterava o nome da Guarda Civil Municipal (GCM) para “Polícia Municipal de Taboão da Serra”. A medida foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado. A decisão foi assinada pelo desembargador Álvaro Torres Júnior, durante o plantão do Órgão Especial do TJ-SP.
A ADI foi movida pelo Ministério Público, que apontou que a mudança violaria tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual. O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 confere aos municípios a competência para manter guardas municipais, com a função de proteger o patrimônio público e auxiliar na segurança, mas deixa claro que a criação de “polícias municipais” é uma responsabilidade exclusiva dos Estados.
O desembargador afirmou que a alteração na nomenclatura poderia gerar confusão entre a população, levando a interpretações equivocadas sobre as funções da GCM, que não são equivalentes às das polícias civil ou militar. Reforçando essa visão, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), também já se manifestou, destacando que a Constituição é clara ao permitir apenas a existência de “guardas municipais”, e não “polícias municipais”.
Com a decisão liminar, a lei que determinava a mudança do nome da GCM para “Polícia Municipal” está suspensa até que o caso seja analisado em definitivo. A Prefeitura de Taboão da Serra e a Câmara Municipal terão que apresentar explicações sobre a mudança.