Com liminar, Prefeitura de Taboão não pode anistiar pagamento de honorários dos procuradores; dispensa de multa e juros continuam

Por Allan dos Reis, no Jardim Maria Rosa

Os procuradores da Prefeitura de Taboão da Serra conseguiram no dia 20 de agosto liminar na Justiça impedindo que o Poder Executivo dispense o devedor de impostos municipais dos pagamentos de honorários advocatícios. Com isso, a Prefeitura só poderá abater os valores recorrentes de multa e juros. O projeto de anistia foi aprovado na Câmara Municipal no início deste mês e inicia no mês de setembro. [CONFIRA A LIMINAR]

Em novo programa de anistia, Prefeitura de Taboão da Serra não vai poder abrir mão dos honorários advocatícios. (Foto: Divulgação / PMTS)
Em novo programa de anistia, Prefeitura de Taboão da Serra não vai poder abrir mão dos honorários advocatícios. (Foto: Divulgação / PMTS)

Na liminar, o Juiz de Direito, Dr. Rafael Rauch alega que é inconstitucional inserir no “programa de anistia créditos relativos a honorários advocatícios de sucumbência” que não pertencem à municipalidade e que “a matéria se refere a direito processual civil, cuja competência para legislar é privativa da União”, diz trecho.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Taboão da Serra, também se posicionou contra esse artigo e encaminhou a Câmara um pedido formal para a exclusão do artigo 3º da Lei Complementar 331/2015 “visando preservar honorários advocatícios – sucumbência”.

A não obediência a liminar pode configurar crime de desobediência por parte da pessoa responsável de atender esta decisão, bem como pagamento de multa equivalente aos honorários anistiados.

“VAMOS RECORRER DESTA DECISÃO”, AFIRMA PREFEITO

Em conversa com o Taboão em Foco, o prefeito Fernando Fernandes (PSDB) criticou a falta de “sensibilidade” dos procuradores e ressaltou que a medida era para ajudar as pessoas neste momento de economia fraca. E por isso, vai recorrer da decisão judicial.

“Vamos recorrer porque o intuito desta anistia era ajudar as pessoas a resolverem os seus problemas neste momento difícil da economia. Eu esperava que os nossos procuradores tivessem mais sensibilidade e abrissem mão pelo menos neste momento da sucumbência. Eles não entenderam desta maneira. É um direito que eles têm”, diz Fernandes.

Ele informou que “o dinheiro da sucumbência” será colocado em uma conta separada até que a Justiça decida sobre o caso. “Se os procuradores forem vitoriosos nós repassaremos a eles. Senão, nós devolveremos ao contribuinte”, diz.

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  1. Associação dos Procuradores Municipais

    “Fazer cortesia com o chapéu alheio”

    É importante que fique claro para os leitores do jornal e para os munícipes, que a decisão do magistrado de Taboão da Serra apenas reafirma o que já era e sempre foi direito dos Procuradores Públicos (Advogados Públicos), direito este previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal), Código de Processo Civil (Lei Federal), Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Órgão de Controle de Externo do Município), Conselho Federal da OAB (Súmula 8) e entendimentos do Tribunal de Justiça e Comissão da Advocacia Pública, da OAB/SP.

    Sobre o tema:

    Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: TC – 800243/135/07 – Conforme se sabe, o pagamento de honorários é devido pela parte vencida em demanda judicial, cabendo ao Município apenas arrecadar tal receita, que é extraorçamentária, repassando-as aos Advogados (Procuradores).

    Também sobre o tema:

    TC -001773/026/01 – A situação ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos Procuradores Municipais já foi bastante discutida e o assunto hoje é absolutamente pacífico com inúmeros julgados que determinam o direito dos Procuradores Municipais em relação à verba sucumbêncial nas causam em que atuarem.

    CONSELHO FEDERAL DA OAB:

    SÚMULA 8 – OS HONORÁRIOS CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, SEJA ELE PÚBLICO OU PRIVADO. A APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO SE FOSSE VERBA PÚBLICA PELOS ENTES FEDERADOS CONFIGURA APROPRIAÇÃO INDEVIDA.

    EOAB:

    OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR DECORREREM PRECIPUAMENTE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, E SÓ ACIDENTALMENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO OU A REMUNERAÇÃO, NÃO PODENDO ASSIM SER CONSIDERADOS PARA EFEITOS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIOS.” (ART. 14 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.906/94).

    COMISSÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA DA OAB/SP:

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECEBIMENTO POR PROCURADORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE LEI AUTORIZADORA – PODER PÚBLICO PODERÁ, MAS NÃO TERÁ DE ELABORAR LEI
    REGULAMENTANDO O RECEBIMENTO-453ª SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 2003-HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECEBIMENTO POR PROCURADORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE LEI AUTORIZADORA – PODER PÚBLICO PODERÁ, MAS NÃO TERÁ DE ELABORAR LEI REGULAMENTANDO O RECEBIMENTO. OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DO PODER PÚBLICO OU CONTRATADOS, NÃO SENDO VERBA INTEGRANTE DE SALÁRIO OU OUTRA REMUNERAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE LEI AUTORIZADORA. O PODER PÚBLICO PODERÁ, MAS NÃO TERÁ DE LEGISLAR REGULAMENTANDO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SEUS PROCURADORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, 22, 23 E 24, § 3O, DO EAOAB. PROC. E-2.715/03 – V.U. EM 20/03/03 DO PARECER E EMENTA DO REL. DR. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – REV. DR. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI.

    (Expediente 62) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROJETO DE LEI Nº 338/2005 (PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI) – INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 13 – A Emenda nº 13 versa sobre matéria de natureza não tributária e, portanto, não se pode, por interpretação extensiva do art. 136 da Lei Orgânica do Município de São Paulo (que dispõe sobre remissão de tributos e penalidades) abranger a verba honorária, fruto de trabalho já realizado, pelo instituto da remissão. A verba honorária integra a remuneração dos Procuradores do Município de São Paulo, tanto assim que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência do servidor e é paga na aposentadoria e pensão. Conforme artigo 1º da Lei Municipal nº 9.402/81 e qualquer deliberação, mesmo legislativa, configura redução de vencimentos de servidor, violando frontalmente o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. Cabendo, por essas razões, o veto aos seguintes dispositivos: inciso II, do § 1º e inciso II, do § 2º, ambos do artigo 4º e inciso II, do § 1º, do artigo 13, incluídos pela emenda nº 13 do Legislativo.

    Não há nenhuma novidade na decisão judicial apresentada e bem acertada, isso porque o Município sempre soube que não pode dispor de verba honorária, verba esta que tem caráter alimentar, constitui remuneração e pertence aos Procuradores Municipais Concursados.

    Exemplo disso são os Municípios de Guarulhos e Campinas que no passado tentaram tal prática e foram condenados no Tribunal de Justiça de SP.

    Os vereadores, assim como o Prefeito sabiam disso, pois dispõem de assessoria jurídica para tanto e ainda sim utilizaram desta manobra, em período que antecede as eleições municipais, sinalizando em uma clara tentativa ilegal e inconstitucional de retirar o direito dos Procuradores Municipais Concursados, o que não se pode admitir.

    Se há falta de sensibilidade como diz o Prefeito na reportagem, esta se dá por parte Vereadores da Câmara e do próprio Prefeito que em nenhum momento sinalizaram em reduzir os seus altos salários ou cortar os altos salários de diretores, secretários e coordenadores, além de reduzir os inúmeros cargos em comissão (colocados na Prefeitura sem concurso público), demonstrando claramente uma tentativa de FAZER CORTESIA COM CHAPÉU ALHEIO.

    Por sua vez, se há crise econômica ou economia fraca, como informa o Prefeito na matéria, que sejam então implementadas políticas públicas concretas, bem como seja reduzida a carga tributária, propiciando incentivos fiscais para as empresas, para que estas possam admitir empregados e gerar renda para a cidade, dentre outras medidas legais, MAS NÃO RETIRAR O DIREITO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS CONCURSADOS, que por defenderem o Município não podem ser penalizados com a retirada da sua remuneração.

    Parabenizamos a iniciativa dos Procuradores Municipais de Taboão da Serra, que desempenham a defesa do Município e da legalidade dos atos administrativos, não merecendo que sejam privados dos valores que garantem a sua alimentação e sua dignidade.

  2. É importante vir a público manifestar apoio à iniciativa dos colegas que militam no Município de Taboão da Serra e, sobretudo, pontuar o acerto inerente à decisão judicial proferida.

    Além de todos os argumentos e comentários que já foram feitos, é importante que fique claro ao Ilmo. Prefeito Municipal e aos Vereadores de Taboão da Serra que, hoje em dia, não mais se concebe a prática de atos políticos que denotem desmandos e desrespeitos aos direitos das pessoas, nitidamente daquelas que estão dentro da estrutura da Administração Pública e, muitas vezes, assessoram o próprio Chefe do Poder Executivo.

    Não é porque a economia está fraca ou porque, de um modo geral, as pessoas não possuem mais o mesmo poder econômico, que se tornou possível fazer cortesia com o chapéu dos outros.

    Aliás, é de se indagar aos parlamentares se os próprios Procuradores Municipais também não têm que pagar suas contas pessoais e sofrer as consequências de uma política econômica desastrosa, mostrando-se, por isso, absolutamente inapropriado que sejam tratados como pessoas que estão fora do contexto econômico-social.

    Se fosse possível chegar a essa conclusão absurda com pretextos e desculpas inerentes à falta de sensibilidade ou outra justificativa (porque, politicamente, qualquer argumento barato ou vil vale para conquistar os votos dos incautos), é de se questionar, nesse mundo fictício, como será que o Ilmo. Prefeito Municipal ou cada Vereador se sentiria se, em ações indenizatórias ou de execução fiscal, os Procuradores Municipais formulassem acordos comprometendo parte ou a totalidade dos subsídios de tais profissionais a fim de ajudar as pessoas que estão com dificuldades para pagar suas dívidas.

    Além do caótico cenário político e econômico que atualmente assola o país, o que se vê, cada vez mais, é que representantes eleitos pelo povo não têm capacidade para discernir entre o correto e o incorreto, entre a moralidade e a imoralidade, entre a ética e os descalabros administrativos, mesmo porque, em muitos casos, nem sequer formação cultural e científica possuem. Em um país como o Brasil, basta saber escrever o próprio nome por extenso para ser eleito. O resultado não poderia ser outro!

    Ao que parece, nem sequer respeito aos profissionais do Direito tiveram no caso concreto, pois não há notícias de que, antes da elaboração e votação do respectivo projeto de lei, o Ilmo. Prefeito Municipal, qualquer dos Vereadores de Taboão da Serra, o Secretário de Assuntos Jurídicos ou qualquer outra pessoa que exerça função de confiança, procurou conversar com os Procuradores Municipais na tentativa de obter o prévio consentimento quanto à renúncia dos honorários advocatícios.

    Atentos às astuciosas manobras políticas que estão longe de acabar no Brasil (incluindo, agora, represálias e outras condutas semelhantes), os Procuradores Municipais de Taboão da Serra bem agiram ao zelar pela integralidade dos seus direitos, fortalecendo, indiretamente, todos os membros da Advocacia Pública.

    Parabenizamos, por isso, todos os colegas que desempenham funções inerentes à Advocacia Pública em tal Municipalidade, que podem contar com nosso apoio e incentivo!

    Pontuamos, por fim, que atitudes como a do Ilmo. Prefeito Municipal e dos Vereadores só servem para fortalecer cada vez mais a classe dos advogados e para demonstrar a insensibilidade deles, pois, se solidários realmente fossem, poderiam implementar políticas públicas concretas que subsidiassem as classes menos favorecidas da população com cortes nos próprios orçamentos, extinção de cargos comissionados desnecessários, redução de assessores e, sobretudo, renúncia de parte ou da totalidade dos próprios subsídios a título de renúncia e doação àqueles que se mostrarem carentes e inadimplentes, nos termos da lei.

  3. O Supremo Tribunal Federal e a OAB têm se posicionado no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados públicos, adotando o princípio constitucional da legalidade e da moralidade. A sucumbência não tem natureza jurídica pública, não se origina de verba pública, seu valor não passa a integrar patrimônio público, seu repasse aos procuradores públicos não lhe transmuda sua natureza, e não se insere no conceito de remuneração. Se não é pública em sua origem, igualmente não pode ser considerada pública em sua destinação. Enfim, tem o advogado público o direito de receber os honorários de sucumbência, e os valores assim recebidos não se inserem no conceito de “remuneração” para quaisquer incidências de teto salarial. Preste atenção Senhor Prefeito e Vereadores. Como disseram na mensagem anterior, “não façam cortesia com chapéu alheio”. Eu como Procuradora Federal, vendo esta matéria sugiro que o Senhor e os vareadores desta cidade façam como outros Municípios, reduzam os seus subsídios e também cortem os gastos com cargos comissionados e assessores. Sigam os exemplos de outros Municípios, reduzindo os seus subsídios, pois estes sim são pagos pelo poder público, ou melhor, pela população. Agora tentar dispor ou se apropriar de verba honorária de Procurador Municipal, que recebe este valor pelo êxito e empenho nas demandas e na defesa do Município não pode senhor Prefeito. É feio!!

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