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Justiça nega Habeas Corpus a vereadores presos em Taboão da Serra

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justiçaA Justiça de São Paulo negou na sexta-feira, dia 20, o pedido de Hábeas Corpus solicitado pelos advogados dos vereadores Arnaldo Clemente dos Santos (PSB), Carlos Andrade (PV) e José Luiz Elói (PMDB), além do presidente municipal do Partido Verde, Milton Andrade, presos desde o dia 3 de Maio acusados de pertencerem a uma quadrilha criminosa que dava baixas irregulares da dívida ativa, especialmente o IPTU. O prejuízo aos cofres públicos pode superar os R$ 10 milhões.

Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO IVO DEL VECCHIO GALLI e NEWTON DE SOUZA PAVAN, em favor de CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE, ARNALDO CLEMENTE DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ ELOY e MILTON DE ANDRADE, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Taboão da Serra, fundado na decretação da prisão preventiva dos pacientes. Pretendem os impetrantes que seja concedida liminarmente a liberdade provisória aos pacientes em função dos bons antecedentes que ostentam, e ainda, em função dos demais requisitos pertinentes, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita. Adjunte-se que a prisão preventiva decretada contra eles, segundo entendem, carece de fundamentação. Encerra-se cenário composto por vereadores e comerciante, irmão de CARLOS, que consoante a denúncia, agenciavam e logravam êxito, interessados em obter vantagens nos pagamentos de IPTU. Para tanto, alteravam os registros informatizados, excluindo, alterando ou dando baixa de tributos de forma indevida. Daí a acusação ancorada no art. 313-A, c.c. arts. 71 e 29, todos do Código Penal, art. 3º, II, da Lei 8.137/90, c.c. arts. 71 e 29, ambos do Código Penal e art. 288, c.c. art. 69, ambos do Código Penal. Por seu turno, entendeu o d. magistrado que pelos cargos que ocupam no exercício da vereança, a custódia mostra-se necessária para conveniência da instrução “já que os crimes foram praticados por diversas pessoas, todos portadores de condições pessoais diferenciadas,quais sejam, servidores municipais, ex-servidores e vereadores, e por certo, a liberdade destes indivíduos, incutirá temor nas testemunhas, retirando toda tranquilidade e segurança necessárias para que, livres de qualquer pressões e coações, prestem seus depoimentos e, assim, sirvam a Justiça. Não há dúvida de que as prisões também garantirão a aplicação da lei penal, vez que é evidente que os envolvidos em tão organizada estrutura criminosa não se sintam fortemente tentados a fugir. Não se perca de vista a movimentação financeira milionária em dinheiro, circunstância esta facilitadora de qualquer manobra para desaparecer. Por fim, ressalto a necessidade de garantia da ordem pública. Os cidadãos de bem aguardam hoje uma resposta do Poder Judiciário, no sentido de que, seja quem for, será o infrator responsabilizado por seus atos. (….) Imenso o clamor público diante do ocorrido, sendo intenso o sentimento de revolta social, diante da precariedade encontrada pela população quando esta busca os instrumento públicos (saúde, educação, lazer, infra-estrutura, etc), e tendo em vista também quem são os envolvidos, quais sejam aqueles de quem se esperava exatamente o contrário.

Esperava-se, que como “servidores públicos”, não visassem à satisfação pessoal, mas sim, atuar para conduzir Taboão da Serra para um futuro melhor.” Em tese apresenta-se idônea a prisão preventiva, bem justificada, atrelada em indicar que uma organização formada por funcionários públicos locais se organizando de tal forma para falsear a arrecadação municipal e se isto fizeram, sem dúvida poderão mais. Logo, por certo, se faz necessária a proteção através da custódia cautelar, não só dos munícipes, mas também dos funcionários de bem que trarão para os autos o que de verdade ocorreu. É certo também que um crime de tal natureza produz clamor público, inexorável, porquanto o munícipe que com dificuldade pagou seus impostos e vê uma organização de tal porte falseando arrecadação, impedindo construções sociais, sente-se menosprezada e indignada porque pagou e outros tantos não o fazem. Portanto, em mera liminar não é possível decidir-se pela liberdade de elementos que assim agem, onde a prima facie, o encarceramento provisório se mostra necessário e bem argumentado pelo juiz, cuja decisão local merece ser prestigiada. É certo também que os argumentos muito bem lançados pelo i.advogado serão sopesados depois do processamento do writ, oportunidade em que serão avaliados pela condizente Turma Julgadora. Agora, frente de todo o trilhado por esta organização criminosa, como acenado pelo Ministério Público, melhor que se mantenha o encarceramento em nome da ordem pública, garantia processual e aplicação da lei. Por fim, cabe registrar que falece ter os pacientes simplesmente os atributos consistentes na primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, até porque foi através do cargo que montaram a máquina de falsear os registros públicos dos tributos. Frente a esses argumentos, indefiro, por ora,a medida liminar. Requisitem-se, com urgência, informações a autoridade impetrada, dando-se, a seguir, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2011. RIBEIRO DOS SANTOS Relator

Da Redação

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